NR1: O que é e o que muda em 2025?
Você sabia que, a partir de 2025, todas as empresas brasileiras serão obrigadas a mapear, avaliar e gerenciar riscos psicossociais como estresse, assédio moral e sobrecarga emocional?
A mudança está prevista na NR1 (Norma Regulamentadora nº 1), e representa uma das atualizações mais relevantes da última década no campo da saúde e segurança do trabalho.
Mas o que exatamente sua empresa precisa saber? O que é a normativa e o que muda na prática? Vamos te explicar agora em detalhes e com exemplos aplicáveis.
Acompanhe!
A NR1 é a norma que estabelece as diretrizes gerais para todas as demais Normas Regulamentadoras. Ela trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e de obrigações relacionadas à capacitação e prevenção em segurança e saúde no trabalho.
Em outras palavras, a NR1 não é apenas mais uma regra: ela é a base sobre a qual todas as medidas de prevenção devem ser construídas.
A principal mudança — que entra em vigor no dia 26 de maio de 2025 — é a inclusão dos riscos psicossociais no GRO/PGR.
Isso significa que, além dos riscos físicos, químicos e biológicos, as empresas precisarão mapear e controlar fatores que possam comprometer a saúde mental dos trabalhadores, tais como:
Essa mudança tem respaldo técnico e científico — e atende a uma demanda crescente por ambientes laborais mais saudáveis, sustentáveis e produtivos.
Porque o adoecimento mental no trabalho deixou de ser exceção — e passou a ser uma das principais causas de afastamento no Brasil.
De acordo com dados da Previdência Social, os transtornos mentais já estão entre os maiores responsáveis por licenças e aposentadorias precoces.
Além disso, empresas que não se adaptarem à nova NR1 poderão:
Por esse motivo, adaptar-se à nova NR1 não é apenas uma obrigação — é uma oportunidade estratégica de posicionamento como empresa comprometida com o bem-estar.
Agora que você entende a importância da mudança, é hora de agir. A seguir, listamos ações essenciais para garantir conformidade com a NR1 em 2025 e, ao mesmo tempo, promover um ambiente de trabalho mais saudável:
O primeiro passo obrigatório, segundo a NR1, é a inclusão formal dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos. E isso só pode ser feito com base em instrumentos técnicos reconhecidos, como:
Exemplo prático: se há relatos de exaustão emocional recorrente, metas abusivas ou liderança tóxica, isso deve constar no inventário de riscos psicossociais e gerar planos de ação dentro do PGR – com apoio técnico de psicólogos do trabalho.
Atenção! Essa etapa requer uma análise especializada, com respaldo ético e metodológico, o que reforça a necessidade de contratar consultorias em saúde mental organizacional ou serviços de psicologia do trabalho.
A NR1 exige uma abordagem sistemática para identificação de riscos. Logo, sua empresa precisará contar com profissionais capacitados para realizar diagnósticos organizacionais profundos, como:
Esses profissionais aplicam instrumentos, realizam entrevistas, cruzam dados e identificam os gatilhos de sofrimento psíquico invisíveis ao olhar leigo.
Consultorias externas especializadas, como as oferecidas por clínicas integradas de saúde mental (como a deste blog), são ideais para oferecer isenção, precisão técnica e medidas preventivas viáveis.
A NR1 estabelece que a prevenção e gestão dos riscos psicossociais requerem mecanismos de escuta, acolhimento e correção de condutas nocivas.
Por isso, sua empresa deve:
Exemplo prático: um canal digital anônimo, com triagem feita por profissionais de saúde mental, pode identificar padrões de sofrimento coletivo antes que eles se tornem crises.
Por esse motivo, é essencial ter uma equipe preparada para acolher essas demandas com sensibilidade clínica e visão sistêmica.
A NR1 reforça que o comportamento da liderança é um dos fatores que potencializa ou mitiga os riscos psicossociais.
Portanto, treinar gestores para:
...deixa de ser um diferencial e se torna exigência estratégica.
E mais: esse tipo de capacitação precisa ser conduzido por profissionais da psicologia com experiência em mediação de grupos, desenvolvimento de competências socioemocionais e formação de lideranças saudáveis.
Por fim, a NR1 deixa claro que ações isoladas não bastam. É preciso formalizar políticas internas que sustentem o compromisso com a saúde mental, tais como:
Importante: sua empresa pode contar com serviços especializados que ajudam a estruturar essas políticas com base científica e aderência à NR1, assegurando conformidade legal e cuidado com as pessoas.
A nova NR1 chega para colocar a saúde mental no centro da gestão de riscos ocupacionais. E isso muda tudo!
Agora as empresas devem atuar com mais responsabilidade e planejamento, além de abrir caminho para transformar a cultura organizacional — tornando-a mais ética, humana e sustentável.
Assim sendo, se sua empresa ainda não começou a se preparar, este é o momento ideal para agir com estratégia, técnica e consciência.
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A Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência, emitida em 8 de novembro de 2021, definiu 3 tipos de registradores eletrônicos de ponto que podem ser utilizados, sendo eles: REP-C, REP-A e REP-P. A Portaria define as regras a serem respeitadas para a utilização de cada um desses tipos de registrador, bem como pelo programa de tratamento de ponto.
Sim. A Portaria 671 determina que os REPs certificados conforme a Portaria 1.510 do MTE continuam válidos. Pode-se afirmar que os REPs certificados pelo INMETRO seguem sendo a forma mais segura para o registro de ponto das empresas, pois precisam ser submetidos à análise de conformidade para que possam ser comercializados.
Na Portaria 671 o REP certificado pelo INMETRO passou a ser chamado REP-C, ou Registrador Eletrônico de Ponto Convencional.
A Portaria 373 foi revogada. Em substituição, a Portaria 671/2021 criou o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, denominado REP-A. Da mesma forma como era definido na Portaria 373, o REP-A só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O REP-A é um equipamento que deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelo trabalhador e não deve permitir alteração desses registros. Também não pode permitir a restrição de horários para a marcação do ponto. O REP-A deve gerar o Arquivo Fonte de Dados – AFD, quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Esse arquivo deve receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido.
O REP-P é o Registrador Eletrônico de Ponto por Programa, um novo conceito criado pela Portaria 671. Trata-se de um software que é parte do sistema de registro eletrônico de ponto via programa, que inclui também os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto, e o programa de tratamento de ponto.
O REP-P pode ser executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem. Ele deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial
O REP-P deve emitir o comprovante de registro de ponto do trabalhador, impresso ou em formato eletrônico, por meio de um arquivo PDF. O REP-P também deve emitir o Arquivo Fonte de Dados – AFD.
O comprovante de ponto e o AFD devem receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido e emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
O REP-P deve ter acesso a um meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto – ARP. Na ARP são gravadas operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados, ajuste de relógio, eventos sensíveis e marcações de ponto. Os dados armazenados na ARP não devem ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente, pelo prazo mínimo legal.
O coletor de marcação pode ser um equipamento, dispositivo físico ou software, capaz e receber e transmitir para o REP-P informações referentes às marcações de ponto
O programa de tratamento tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada – AEJ.
O formato do AEJ é definido na Portaria. Ele conta com os seguintes tipos de registro: cabeçalho, REPs utilizados, vínculos, horário contratual, marcações, identificação da matrícula do vínculo no eSocial, ausências e banco de horas, Identificação do PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto) e trailer. No final do arquivo, o AEJ deve apresentar uma assinatura eletrônica que confirme a sua autenticidade.
A Portaria 671, de 8 de novembro de 2021, estabelece o prazo de um ano para que os programas de tratamento de registro de ponto sejam adequados às novas exigências.
REP-C significa Registrador Eletrônico de Ponto Convencional. É o mesmo equipamento que anteriormente era chamado simplesmente de REP, e teve seu nome alterado para REP-C com a Portaria MTP 671/2021.
O REP-C é um equipamento eletrônico que recebe a marcação de ponto do trabalhador e imprime um comprovante do registro. As marcações executadas nunca são apagadas. Além disso, o REP-C atende a rígidos padrões exigidos pelo INMETRO para trazer o máximo de segurança para as empresas e seus trabalhadores.
A Portaria MTE 1.510/2009 foi revogada pela Portaria MTP 671/2021. Porém, a nova Portaria determinou que o Registrador de Ponto Eletrônico – REP continua sendo uma opção válida para a marcação de ponto dos trabalhadores.
A Portaria MTP 671/2021 alterou o nome do equipamento para REP-C. Continua sendo obrigatória a certificação do INMETRO para verificar que o REP-C atende a todas as normas legais. Essa exigência faz do REP-C a opção mais segura de registro de ponto para as empresas e seus trabalhadores.
Sim. A Portaria permite o controle de jornada mecânico, no qual as marcações executadas pelo trabalhador são impressas em um cartão ponto. A Portaria MTP 671/2021 define os requisitos para que o registro de ponto possa ser executado dessa forma.
A Portaria MTP 671/2021 diz que o registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, e que as marcações devem ser registradas de forma impressa e indelével no cartão. O período de repouso no meio da jornada pode ser pré-assinalado.
Segundo a Portaria MTP 671/2021, o registro de ponto mecânico por exceção à jornada regular de trabalho pode ser utilizado mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O registro de ponto mecânico é executado com o relógio ponto cartográfico.
Os itens referentes ao registro eletrônico de ponto da Portaria MTP 671/2021 entram em vigor no dia 10 de fevereiro de 2022.
Para os programas de tratamento de registro de ponto, o prazo para adequação às novas exigências é 8 de novembro de 2022.