Minha empresa pode utilizar aplicativo para registrar ponto?

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Minha empresa pode utilizar aplicativo para registro de ponto?

UTILIZAR APLICATIVO PARA REGISTRAR PONTO?

FAQ - perguntas frequentes sobre Minha empresa pode utilizar aplicativo para registrar ponto?

A Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência, emitida em 8 de novembro de 2021, definiu 3 tipos de registradores eletrônicos de ponto que podem ser utilizados, sendo eles: REP-C, REP-A e REP-P. A Portaria define as regras a serem respeitadas para a utilização de cada um desses tipos de registrador, bem como pelo programa de tratamento de ponto.

Sim. A Portaria 671 determina que os REPs certificados conforme a Portaria 1.510 do MTE continuam válidos. Pode-se afirmar que os REPs certificados pelo INMETRO seguem sendo a forma mais segura para o registro de ponto das empresas, pois precisam ser submetidos à análise de conformidade para que possam ser comercializados.

Na Portaria 671 o REP certificado pelo INMETRO passou a ser chamado REP-C, ou Registrador Eletrônico de Ponto Convencional.

A Portaria 373 foi revogada. Em substituição, a Portaria 671/2021 criou o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, denominado REP-A. Da mesma forma como era definido na Portaria 373, o REP-A só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O REP-A é um equipamento que deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelo trabalhador e não deve permitir alteração desses registros. Também não pode permitir a restrição de horários para a marcação do ponto. O REP-A deve gerar o Arquivo Fonte de Dados – AFD, quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Esse arquivo deve receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido.

O REP-P é o Registrador Eletrônico de Ponto por Programa, um novo conceito criado pela Portaria 671. Trata-se de um software que é parte do sistema de registro eletrônico de ponto via programa, que inclui também os coletores de marcações, o armazenamento de registro de ponto, e o programa de tratamento de ponto.

O REP-P pode ser executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem. Ele deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial

O REP-P deve emitir o comprovante de registro de ponto do trabalhador, impresso ou em formato eletrônico, por meio de um arquivo PDF. O REP-P também deve emitir o Arquivo Fonte de Dados – AFD.

O comprovante de ponto e o AFD devem receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido e emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

O REP-P deve ter acesso a um meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto – ARP. Na ARP são gravadas operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados, ajuste de relógio, eventos sensíveis e marcações de ponto. Os dados armazenados na ARP não devem ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente, pelo prazo mínimo legal.

O coletor de marcação pode ser um equipamento, dispositivo físico ou software, capaz e receber e transmitir para o REP-P informações referentes às marcações de ponto

O programa de tratamento tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada – AEJ.

O formato do AEJ é definido na Portaria. Ele conta com os seguintes tipos de registro: cabeçalho, REPs utilizados, vínculos, horário contratual, marcações, identificação da matrícula do vínculo no eSocial, ausências e banco de horas, Identificação do PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto) e trailer. No final do arquivo, o AEJ deve apresentar uma assinatura eletrônica que confirme a sua autenticidade.

A Portaria 671, de 8 de novembro de 2021, estabelece o prazo de um ano para que os programas de tratamento de registro de ponto sejam adequados às novas exigências.

REP-C significa Registrador Eletrônico de Ponto Convencional. É o mesmo equipamento que anteriormente era chamado simplesmente de REP, e teve seu nome alterado para REP-C com a Portaria MTP 671/2021.

O REP-C é um equipamento eletrônico que recebe a marcação de ponto do trabalhador e imprime um comprovante do registro. As marcações executadas nunca são apagadas. Além disso, o REP-C atende a rígidos padrões exigidos pelo INMETRO para trazer o máximo de segurança para as empresas e seus trabalhadores.

A Portaria MTE 1.510/2009 foi revogada pela Portaria MTP 671/2021. Porém, a nova Portaria determinou que o Registrador de Ponto Eletrônico – REP continua sendo uma opção válida para a marcação de ponto dos trabalhadores.

A Portaria MTP 671/2021 alterou o nome do equipamento para REP-C. Continua sendo obrigatória a certificação do INMETRO para verificar que o REP-C atende a todas as normas legais. Essa exigência faz do REP-C a opção mais segura de registro de ponto para as empresas e seus trabalhadores.

Sim. A Portaria permite o controle de jornada mecânico, no qual as marcações executadas pelo trabalhador são impressas em um cartão ponto. A Portaria MTP 671/2021 define os requisitos para que o registro de ponto possa ser executado dessa forma.

A Portaria MTP 671/2021 determina que o registro de ponto mecânico deve refletir fielmente a jornada efetivamente praticada pelo trabalhador. As marcações devem ser feitas de forma impressa e indelével no cartão ponto, garantindo a integridade das informações. Além disso, o período de repouso dentro da jornada pode ser pré-assinalado.

Segundo a Portaria MTP 671/2021, o registro de ponto mecânico por exceção à jornada regular de trabalho pode ser utilizado mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O registro de ponto mecânico é executado com o relógio ponto cartográfico.

Os itens referentes ao registro eletrônico de ponto da Portaria MTP 671/2021 entram em vigor no dia 10 de fevereiro de 2022.

Para os programas de tratamento de registro de ponto, o prazo para adequação às novas exigências vai até 8 de novembro de 2022.

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